João fora condenado, pela Justiça Eleitoral, tanto em primeira como em segunda instâncias, em representação pela prática de abuso do poder econômico. Em razão do exaurimento das instâncias ordinárias, interpôs recurso especial endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de que fosse reformada a sua condenação e, consequentemente, afastar a sua inelegibilidade, já que pretende requerer o registro de sua candidatura para concorrer ao processo eleitoral que já está em vias de se iniciar. Nesse caso, à luz da sistemática vigente, preenchidos os demais requisitos exigidos, é correto afirmar que João
A
não pode ter o seu registro de candidatura deferido, enquanto o TSE não julgar o recurso especial interposto e reformar o acórdão condenatório.
B
pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade, a qualquer tempo, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, o registro será automaticamente desconstituído.
C
pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade, apenas por ocasião da interposição do recurso especial, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, o registro será automaticamente desconstituído.
D
terá a sua inelegibilidade automaticamente suspensa com o recebimento do recurso especial pelo tribunal a quo, o que perdurará até o julgamento pelo TSE e, se for mantida a condenação, a desconstituição do registro exigirá a observância do contraditório e da ampla defesa.
E
pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade apenas por ocasião da interposição do recurso especial, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, a desconstituição do registro exigirá a observância do contraditório e da ampla defesa.
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Entrar GratuitamenteExcelente explicação...
Caiu na minha prova...